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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Panfletagem nas ruas de Sete Lagoas: um caos apesar da existência de lei.

Republicando a postagem, pois em momentos de desrespeito à legislação e à ética, é bom que nos lembremos do assunto.

Pouca gente se lembra, mas existe uma lei que disciplina a distribuição de panfletos nas ruas de Sete Lagoas. Em vez do cumprimento da lei vemos apenas suas consequências, quilos e quilos de propagandas jogadas ao chão, quando não estão afixadas nos postes e outros equipamentos públicos. Lamentável.
Para quem "não conhece", segue-se a legislação com alguns pontos em detalhe:


LEI Nº 7771 DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.
DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, PANFLETOS, FOLHAS VOLANTES E SIMILARES NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
(Originária do Projeto de Lei nº 080/2009 de autoria do Vereador Euro de Andrade Lanza)

O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares por pessoas físicas ou jurídicas, nos logradouros do Município de Sete Lagoas, rege-se pelas disposições desta lei.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, são considerados distribuidores as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam como propaganda a distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares.

Art. 2º Fica determinado, que para a distribuição de panfletos, folhetos, folhas volantes e similares nos logradouros do município, além de obedecer às determinações do Código de Posturas os distribuidores deverão:
I - Mediante apresentação das datas e horários para a distribuição do material, solicitar autorização no departamento competente da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas;
II - Doar uma lixeira ao Município de Sete Lagoas;
III - Proceder a limpeza diária do entorno do local permitido para a panfletagem.

Art. 3º Os funcionários dos distribuidores deverão portar, obrigatoriamente, crachá contendo seu nome e, também, o nome e o endereço da empresa ou entidade responsável pela distribuição, assim como a cópia da autorização fornecida pela Prefeitura.

Art. 4º É proibido o lançamento de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares do alto de edifícios, de veículos e de aviões ou balões, salvo nos casos de utilidade pública por iniciativa do Poder Público.

Art. 5º Nos folhetos, panfletos, folhas volantes e similares deverão constar em destaque e de forma legível, a razão social da empresa anunciante e a advertência para não serem jogados nos logradouros públicos.

Art. 6º O descumprimento às disposições previstas na presente lei enseja a aplicação de multa, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e o recolhimento do material de propaganda, independente de outras sanções previstas em Lei.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será de R$ 1.860,00 (hum mil e oitocentos e sessenta reais), independente das demais cominações previstas no "caput" deste artigo e a revogação da licença vigente, ficando o infrator impedido de ser licenciado pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da última infração.
§ 2º Os valores das multas serão reajustados anualmente conforme índice oficial da infração.

Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 1º de setembro de 2009.

MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal

NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais

LAIRSON COUTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente

CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município


REGULAMENTA A LEI Nº 7.771 DE 1º DE SETEMBRO DE 2009 QUE "DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, PANFLETOS, FOLHAS VOLANTES E SIMILARES NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS."

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VIII e IX, do art. 102, da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 7.771 de 1º de setembro de 2009, alterada pela Lei 7.899/10, uma vez que está prevista sua regulamentação no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo, DECRETA:

Art. 1º A atividade de distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares será autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, que expedirá uma permissão pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da taxa prevista no art. 306 do Código Tributário Municipal, devendo o requerimento ser protocolado com o prazo de 15 (quinze) dias de antecedência, para obtenção da licença.

Art. 2º Somente será expedida a permissão mediante à apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;
II - Certidão Negativa de Débitos municipais;
II - apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, emitidas a favor dos distribuidores de panfletos.

Art. 3º Fica proibido o exercício de panfletagem fora dos locais solicitados, sob pena de apreensão e multa, observadas as disposições da Lei nº 7.771/09.
§ 1º A distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares não será permitida nos seguintes casos:
I - a menos de 50 (cinquenta) metros de Instituições Bancárias (Bancos), Fórum e Delegacias;
II - inseridos em para-brisa de veículos.
§ 2º A distribuição de panfletos e material de propaganda de caráter Político Eleitoral deverá respeitar à legislação aplicável e normas específicas dos Tribunais Estaduais ou Superior Eleitoral.
§ 3º A distribuição de panfletos de campanhas de Utilidade Pública será objeto de autorização especial expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, sendo que não haverá cobranças de taxas para a referida distribuição.

Art. 4º A doação de lixeira de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 7.771/09 terá a validade de 90 (noventa) dias e deverá atender ao modelo e às especificações estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Os distribuidores que requerem nova permissão dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ficarão desobrigados da doação de outra lixeira ao Município até o término deste período, mediante apresentação de comprovante da doação anterior.
§ 2º As pessoas jurídicas que possuem no ato constitutivo a denominação "para fins não econômicos" e/ou "sem fins lucrativos" e ainda as pessoas cuja pobreza for declarada ficarão isentas da obrigação de doação de lixeira, conforme previsto na Lei 7.899/10 que altera a Lei 7.771/09.
§ 3º A declaração de pobreza prevista para as pessoas físicas, nos moldes do parágrafo anterior, deverá ser realizada mediante laudo da Secretaria Municipal Assistência Social - SMAS, sendo que o Município terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e aprovação da licença.

Art. 5º Fica assegurado ao infrator autuado nos termos do art. 6º da Lei nº 7.771/09 o direito de interpor recurso administrativo de primeira instância diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em um prazo de 15 (quinze) dias à partir da lavratura do Auto de Infração, que será analisado e julgado pelo CRAD- Comissão de Recursos Administrativo.
Parágrafo Único - As multas aplicadas deverão ser recolhidas em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação de autuação ou decisão de julgamento do recurso administrativo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 10 de junho de 2010.

MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal

NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais

LAIRSON COUTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente

CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município

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