Art.
9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §
3º e § 5º):
I
– fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II
– fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os
designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;
III
– instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da
propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes
ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou
à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum
e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;
IV
– comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha
nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§
1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som
em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso,
pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei
Complementar nº 64/90, art. 22):
I
– das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de
outros estabelecimentos militares
II
– dos hospitais e casas de saúde;
III
– das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
§
2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante
a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10)
§
3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o
caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art.
39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art.
22).
§
4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade
de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar
nº 64/90, art. 22).
§
5º A proibição de que trata o parágrafo anterior não se estende aos candidatos
profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que
poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que não tenha
por finalidade a animação de comício e que não haja nenhuma alusão à
candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar, sem
prejuízo da proibição constante do art. 27, inciso V e § 1º, desta resolução.
§
6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição
de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os
limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art.
10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§
1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será
notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais),
ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§
2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código
Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º)
§
3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, não é
permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que
não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º)
§
4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º)
§
5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a
colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 7º).
§
6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral
ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art.
11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m²
e
não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo
único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art.
12. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo
único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator
pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do
poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei
Complementar nº 64/90, art. 22).