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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Som automotivo: quando se quer...

Notícia do ano passado, publicada na Folha de S.Paulo.

Lei aprovada em Fortaleza proíbe som alto em veículos

LUÍS CARLOS DE FREITAS
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE FORTALEZA
A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou, na manhã de hoje (22/02/2011), por unanimidade entre os 40 parlamentares presentes, projeto de lei que proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões, nas ruas, praças, praias e demais espaços públicos da capital cearense.
A proibição se estende aos ambientes privados de livre acesso ao público, como postos de combustíveis e estacionamentos. O descumprimento do estabelecido na lei deverá resultar na apreensão imediata do equipamento que, durante o Carnaval, é febre para admiradores e dor de cabeça para os demais moradores da cidade.
O paredão é um equipamento vertical instalado na traseira dos veículos, formado por caixas de som. O projeto de lei não estabeleceu as dimensões nem a potência para enquadrar o aparelho, mas o definiu como 'todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta malas ou sobre a carroceria dos veículos'.
De autoria do vereador Guilherme Sampaio, líder do PT na Câmara, o projeto ganhou apoio popular antes da votação, por meio das mídias sociais. Uma forte campanha foi desenvolvida no Twitter. 'Foi fundamental a mobilização da sociedade', disse o petista. "É a garantia da paz e do sossego público'', definiu.
Para virar lei, o projeto precisa ser sancionado pela prefeita Luizianne Lins (PT), que está de licença médica durante esta semana. Neste ano, mesmo antes da lei, já foram apreendidos 788 equipamentos de som em Fortaleza, sob acusação de poluição sonora.
 Link: AQUI

COMENTÁRIO: A lei foi no alvo certo. Esse tipo de equipamento não é para os "ouvidos" do motorista. Então, para possuí-lo, só com alvará próprio (empresas de propaganda, por exemplo). Segue-se texto (link AQUI) sobre a resolução 204 do CONTRAN e sua interpretação:
"Num primeiro momento, aquela aparelhagem destinada apenas aos ocupantes dos veículos não tem nenhuma restrição, senão o limite máximo de ruído fixado em 80 (oitenta) decibéis. Já para aquela aparelhagem com destinação diferente desta, o novo regulamento condicionou sua utilização à existência de autorização específica da autoridade competente ou existência de local preparado para seu funcionamento. Pode-se afirmar, portanto, que, se a aparelhagem for para uso dos ocupantes do veículo, a única exigência é o limite do volume; porém, se o equipamento for destinado a uso profissional (prestação de serviço, publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação) ou destinado a uso particular em competição ou entretenimento público, são exigidas condições especiais.
Assim entendido, para identificar se a aparelhagem exige condições especiais para ser utilizada basta observar a finalidade do som: se é direcionado apenas aos ocupantes do veículo, a única exigência é que se mantenha abaixo do limite (80 db), porém, se for direcionado a um público diverso (consumidores e espectadores) com finalidade de propaganda, competição ou entretenimento público, somente poderá ser utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade competente ou um lugar específico para a apresentação ou competição.
Assim estabelecido, numa análise prática, pode-se afirmar que, desde a edição daquela resolução, a não ser com autorização específica, e em local próprio, é terminantemente proibido a acionamento de equipamento de som instalado por particular na carroceria de veículo aberto. Isso decorre da lógica afirmação de que, quando instalada aparelhagem de som direcionada para fora do veículo, evidentemente o proprietário visa apresentar-se publicamente, o que só é permitido com o cumprimento das condições especiais descritas na norma. Comprova tal assertiva a constatação de que, usualmente, é comum encontrarmos estes veículos abertos produzindo som defronte a bares e estabelecimentos de frequentação pública, ou servindo de atração em festas e encontros em postos de abastecimento, bares, parques, e outros locais, o que evidencia sua finalidade de entretenimento público.
Tratamento similar cabe aos veículos fechados. Também é comum a instalação de potente aparelhagem no interior de veículos fechados. Nestes casos, cumpre ao proprietário a obrigação de manter o volume de som dentro do limite estipulado (80 db), cabendo às autoridades policiais fiscalizar a obediência deste preceito; porém, ficou completamente vedada pela nova regulamentação a utilização desta aparelhagem em condições que possam configurar apresentação pública. Enquadram-se nestas hipóteses a propagação de som mantendo aberto o porta-malas durante a circulação do veículo (o que já é proibido de per si pelo CTB) ou ainda a parada, em via pública, e a produção de som com portas abertas. Ora, se para produzir som, bares e restaurantes necessitam de autorização específica, tanto mais deve ser exigido dos veículos automotores."

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